A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um motorista que, após ingerir bebida alcoólica, provocou dois acidentes de trânsito em sequência, em Brusque, na noite de 2 de maio de 2025.
A pena foi mantida em um ano e 10 meses de detenção, em regime aberto, além da suspensão do direito de dirigir por sete meses e 10 dias. A única alteração foi na pena de multa, reduzida de 21 para 10 dias-multa.
Segundo os autos, o primeiro acidente ocorreu por volta das 23h20, na rua Sete de Setembro. O motorista invadiu a contramão e colidiu com uma motocicleta. Após o impacto, a moto ficou presa ao automóvel e foi arrastada por aproximadamente 400 metros.
A vítima sofreu lesões e precisou de atendimento hospitalar. O motorista, porém, não parou para prestar socorro e fugiu do local.
Na sequência, ainda conforme os autos, o condutor seguiu pela rodovia Antônio Heil, onde colidiu com outra motocicleta. A vítima sofreu fratura na perna direita e precisou passar por cirurgia.
Novamente, o motorista deixou o local sem prestar assistência, mas acabou contido por populares até a chegada da Polícia Militar.
Os policiais que atenderam a ocorrência relataram que o motorista apresentava sinais visíveis de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados, fala alterada, dificuldade para se equilibrar e comportamento agressivo.
Ele admitiu ter consumido bebida alcoólica e recusou o teste do etilômetro. Também foram encontradas latas de cerveja no veículo.
Defesa recorreu da condenação
A defesa recorreu da sentença condenatória do juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque. Entre os argumentos apresentados, apontou insuficiência de provas e destacou a ausência de exame de corpo de delito e de teste do bafômetro.
A desembargadora relatora do recurso, porém, considerou que a materialidade e a autoria foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, auto de constatação de alteração da capacidade psicomotora, depoimentos das vítimas e dos policiais, além da própria admissão do motorista quanto às colisões.
Conforme a relatora, a legislação de trânsito não exige necessariamente o teste do etilômetro para comprovar a alteração da capacidade psicomotora. Segundo a decisão, a embriaguez pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pelos sinais constatados pelos agentes públicos.
“Após o advento da Lei n. 12.760/12, ficou superada a discussão quanto à efetiva necessidade de que a embriaguez venha a ser comprovada por exame laboratorial, realizado com etilômetro ou em amostras de sangue”, reforçou.
O voto também afastou o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de lesão corporal.
Segundo a análise, trata-se de dois eventos lesivos autônomos, com o envolvimento de vítimas distintas, além de haver elementos que indicam habitualidade na conduta.
O motorista já havia sido condenado anteriormente por dirigir sob influência de álcool e voltara a ser autuado pelo mesmo comportamento.
Multa foi reduzida
A única alteração na pena ocorreu na multa, que passou de 21 para 10 dias-multa, em razão da necessidade de proporcionalidade com a sanção corporal.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 2ª Câmara Criminal do TJSC.
Foto: Ilustrativa/Canva